quinta-feira, 5 de maio de 2011

Venda da folha de pagamento de entidades do setor público para entidades bancárias

Muitas entidades do setor público negociam, com bancos, a venda da folha de pagamento por um determinado período e consideram tal evento como uma alienação de Ativos com registro em contrapartida de uma Receita de Capital. No caso a visão subjacente e atualmente prevalecente é de a Folha de Pagamento se trata de um “Ativo Intangível”, justificando-se tal roteiro contábil.

A IPSAS 1 – Apresentação das Demonstrações Contábeis; define Ativo da seguinte forma:

Ativos são recursos controlados por uma entidade em conseqüência de eventos passados e dos quais se espera que resultem fluxos de benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços para a entidade.

No caso da “Folha de Pagamento” a entidade pública negocia um direito de acesso que na verdade não lhe pertence, pois os servidores detêm o poder final de decisão e podem não aceitar que sua conta bancária onde percebe o salário, passa a ser sediada naquele banco específico. Por outro lado o contrato que é celebrado entre a entidade pública e o banco exime a responsabilidade da entidade pública com eventuais desistências de servidores, passando a ser um risco normal do negócio a ser assumido pelo banco.

A IPSAS 31 – Ativo Intangível define um Intangível da seguinte forma:

Ativo intangível é um ativo não monetário identificável sem substância física.

A essência econômica, para além da forma jurídica em transacionar o volume de acesso de contas bancárias dos servidores para um determinado banco pretende, de fato, viabilizar um fluxo exclusivamente financeiro para a entidade pública.
Por sua vez o banco está motivado em adquirir tal possibilidade acesso porque lhe permite ampliar sua base de clientes e eventuais consumidores de seus produtos e serviços. Uma das características de um Ativo é sua capacidade de gerar um fluxo de benefícios no futuro e, no caso, os contratos se limitam no tempo, motivados exclusivamente por um fluxo financeiro.

Não se vislumbra, no âmbito da IPSAS 31, perspectiva conceitual para considerar a cessão temporária de direito de acesso às contas bancárias de servidores como um Ativo Intangível. Veja-se, por exemplo, que a IPSAS 31 exclui os seguintes tipos de Ativos, não os considerando como um Intangível:

(a) Ativos intangíveis mantidos para venda no curso normal das operações da entidade;
(b) Arrendamentos mercantis;
(c) Ativos decorrentes de benefícios a empregados.
(d) Ativos financeiros.

Se o direito de acesso às contas bancárias dos servidores pode ser
sistematicamente transacionado com um banco, tal situação caracteriza muito mais se tratar de um Instrumento Financeiro, remetendo para uma possibilidade conceitual de Ativo financeiro, justamente porque pode integrar a rotina de venda normal nas operações da entidade pública.

A IPSAS 28 – Instrumentos Financeiros – Apresentação; adota as seguintes
definições:

Instrumento financeiro é qualquer contrato que dê origem a um ativo financeiro para uma entidade e a um passivo financeiro ou instrumento patrimonial para outra entidade.

Ativo financeiro é qualquer ativo que seja:
(a) Caixa;
(b) Instrumento patrimonial de outra entidade;
(c) Direito contratual:
(i) de receber caixa ou outro ativo financeiro de outra entidade; ou
(ii) de troca de ativos financeiros ou passivos financeiros com outra entidade
sob condições potencialmente favoráveis para a entidade;
(d) um contrato que seja ou possa vir a ser liquidado por instrumentos
patrimoniais da própria entidade, e que:
(i) é um não derivativo no qual a entidade é ou pode ser obrigada a receber um número variável de instrumentos patrimoniais da própria entidade; ou
(ii) um derivativo que será ou poderá ser liquidado de outra forma que não pela
troca de montante fixo de caixa ou outro ativo financeiro, por número fixo de instrumentos patrimoniais da própria entidade. Para esse propósito, os
instrumentos patrimoniais da própria entidade não incluem os instrumentos financeiros resgatáveis classificados como instrumentos patrimoniais de acordo com os parágrafos 15 e 16, os instrumentos que imponham a obrigação a uma entidade de entregar à outra parte um pro rata como parte dos ativos líquidos da entidade apenas na liquidação e são classificados como instrumentos patrimoniais de acordo com os parágrafos 17 e 18, ou os instrumentos que são contratos para futuro recebimento ou entrega de instrumentos patrimoniais da entidade.

Nesta perspectiva o contrato de acesso às contas bancárias dos servidores (Folha de Pagamento), caso não imponha co-obrigações outras para a entidade pública, assume a característica de um Ativo Financeiro, porque oriundo de um Instrumento Financeiro detido pela entidade pública, com o único objetivo de propiciar uma entrada de caixa para a entidade pública; descaracterizando-o, portanto, como eventual Ativo Intangível.

Na verdade tais contratos deveriam ser analisados na perspectiva da IPSAS 9 – Receitas de Transações com Contraprestação; que define o seguinte alcance:

Uma entidade que elabora e apresenta suas demonstrações contábeis de acordo com o regime de competência deve adotar esta Norma (IPSAS 9) na contabilização da receita proveniente das seguintes transações e eventos com contraprestação:
(a) Prestação de serviços;
(b) Venda de bens; e
(c) Utilização, por parte de terceiros, de outros ativos da entidade que geram juros, royalties e dividendos.

Devido ao caráter continuado e possibilidade de sucessivos contratos com
entidades bancárias para acesso às contas bancárias dos servidores, os fluxos financeiros advindos dos contratos para a entidade pública, assumem característica de Ativo Financeiro, com contrapartida em uma Receita Corrente, pois traduz um fluxo constante de recursos financeiros, em face de utilização de direito limitado detido pela entidade pública em poder ceder este acesso para terceiros.

Francisco Ribeiro

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