AOS CONCEDENTES E CONVENENTES
OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DO SICONV
A COMISSÃO GESTORA DO SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE -SICONV, no uso das atribuições que lhes confere os artigos 13, §4º, inciso III e 18 do Decreto n° 6.170, de 25 de julho de 2007, bem como o art. 2° da Portaria Interministerial n° 165, de 20 de junho de 2008, e a Portaria n° 127, de 29 de maio de 2008, orienta os gestores sobre a obrigatoriedade de realizar ou registrar os atos referentes à celebração, execução, acompanhamento e fiscalização dos convênios e contratos de repasse no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse –
SICONV. Nesse sentido ressalta-se a obrigação disposta no §3º do art. 50 da Portaria nº 127, de 2008, que exige a inclusão dos dados referentes ao pagamento sempre antes dele ser realizado.
Por fim, informamos aos convenentes sobre a obrigatoriedade deles registrarem as informações referentes às licitações realizadas e aos contratos administrativos celebrados, para aquisição de bens e serviços necessários a fim de executar o objeto do convênio ou contrato de repasse, no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização dos referidos procedimentos.
Publicada no Portal dos Convênios em 31 de maio de 2010.
Convalidada pela Comissão Gestora do SICONV em 24 de junho de 2010.
Publicação retirada do site : https://www.convenios.gov.br/portal/publicarArquivos
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