terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Obrigatoriedade da utilização do SICONV


AOS CONCEDENTES E CONVENENTES
OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DO SICONV


A COMISSÃO GESTORA DO SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE -SICONV, no uso das atribuições que lhes confere os artigos 13, §4º, inciso III e 18 do Decreto n° 6.170, de 25 de julho de 2007, bem como o art. 2° da Portaria Interministerial n° 165, de 20 de junho de 2008, e a Portaria n° 127, de 29 de maio de 2008, orienta os gestores sobre a obrigatoriedade de realizar ou registrar os atos referentes à celebração, execução, acompanhamento e fiscalização dos convênios e contratos de repasse no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse –
SICONV. Nesse sentido ressalta-se a obrigação disposta no §3º do art. 50 da Portaria nº 127, de 2008, que exige a inclusão dos dados referentes ao pagamento sempre antes dele ser realizado.

Por fim, informamos aos convenentes sobre a obrigatoriedade deles registrarem as informações referentes às licitações realizadas e aos contratos administrativos celebrados, para aquisição de bens e serviços necessários a fim de executar o objeto do convênio ou contrato de repasse, no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização dos referidos procedimentos.

 

Publicada no Portal dos Convênios em 31 de maio de 2010.
Convalidada pela Comissão Gestora do SICONV em 24 de junho de 2010.


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